Pode parecer que não, mas atualmente os caminhoneiros brasileiros, sejam eles, autônomos ou empregados, possuem pelo menos cinco direitos garantidos por leis federais.

Entretanto, apesar destas leis estarem diretamente relacionadas ai exercício da profissão e principalmente a remuneração da mesma, há milhares de casos de descumprimento, o que tem gerado uma enorme insatisfação entre os profissionais ao longo dos anos. Além disso, esse mesmo descumprimento vêm sendo pauta das principais paralisações da categoria, como por exemplo, a corrida em maio de 2018.

Confira abaixo os cinco direitos que todos os caminhoneiros brasileiros possuem e o que diz cada uma das leis que os estabeleceram.

1- Vale-pedágio: Instituído pela Lei n°10.209, 23 de março de 2001, o Vale-Pedágio obrigatório foi criado com o principal objetivo de atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros autônomos: A desoneração do transportador do pagamento do pedágio.

De acordo com a legislação, o pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante, ao transportador rodoviário, é obrigatório e de responsabilidade de embarcadores ou equiparados. Segundo a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), quando for constado o não pagamento antecipado do vale-pedágio, o embarcador ou equiparado receberá uma multa no valor de R$550,00 por veículo, para cada viagem na qual não fique comprovada a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório.

2- Pagamento eletrônico do frete (fim da carta frete): Instituído pela Lei 11.442, de 5 de Janeiro de 2007, deverá ser efetuado por meio de crédito em conta ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). De acordo com a legislação vigente, a conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá estar em nome do caminhoneiro e deverá ser identificada no conhecimento de transporte. Além disso, o registro destes pagamentos servirá como comprovante de rendimento para o transportador autônomo de cargas. Além de vetar o pagamento do frete por qualquer outro meio, a legislação atual proíbe ainda o desconto de qualquer tarifa bancária ou taxa do pagamento eletrônico do valor devido ao transportador. Segundo o  § 7° do Artigo 5°, essas taxas e tarifas são de inteira responsabilidade do responsável pelo pagamento.

3- Jornada de trabalho com descanso (Lei do descanso): Também conhecida como “Lei do caminhoneiro”, a Lei 13.103/2015, de 2 de Março de 2015, acrescentou ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) o artigo Art,67-C que, estabelece os limites para a jornada de trabalho de caminhoneiros em todo o país. De acordo com a redação da publicação vigente, a cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga o caminhoneiro deverá descansar 30 minutos (meia hora). Esse tempo poderá ser fracionado, desde que o motorista não ultrapasse  cinco horas e meia ininterruptas ao volante. Ainda segundo a legislação, o tempo de direção poderá ser elevado, desde que fique claro que o motivo foi a necessidade de se chegar a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados pelo caminhoneiro.

O Art. 67-C determina ainda que, a cada 24 horas o motorista deverá descansar 11 horas. Deste tempo total de descanso, pelo menos 8 horas deverão ser ininterruptas.

Pela legislação, o controle da jornada de trabalho é de inteira responsabilidade do motorista e o registro deverá ser feito por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículos, conforme a norma do Contran.

O descumprimento do tempo de direção por lei, sujeitará o caminhoneiro às penalidades estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que vão desde a aplicação de multas até a retenção de veículo para cumprimento do tempo de descanso.

4- Prazo máximo para carga e descarga: A Lei 13.103/2015 também instituiu um prazo máximo para a carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de carga será de 5 horas, contadas a partir da chegada do veículo o endereço de destino.

Ultrapassado este prazo, será devido ao Transportador Autônomo de Carga (TAC) ou à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) a importância equivalente a R$1,38 por tonelada/hora ou fração. Valor este que deverá ser reajustado anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Atualmente o valor vigente é de R$1,61. Em abril este valor deverá sofrer um novo reajuste.

Ainda segundo a legislação, o embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador um documento que comprove o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos. O descumprimento deste determinação é passível de multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que não excederá a 5%(cinco por cento) do valor da carga.

5- Frete Mínimo (tabela de fretes): Instituída pela Lei 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, popularmente conhecida como tabela de fretes, vêm sendo uma das principais polêmicas ao longo do ultimo ano.  

Alvo de discussões entre caminhoneiros, entidades da categoria, agronegócio, indústria e o governo federal, o tabelamento do frete é fruto de um acordo feito durante a paralisação nacional do transporte rodoviário de cargas ocorrida e Maio de 2018.

A lei formaliza a instituição de uma tabela com preços mínimos para o transporte de cargas, classificados em cinco tipos: geral, a granel, frigorificada, perigosa e neogranel. Tanto a publicação da tabela, bem como a definição dos valores são de inteira responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), levando em consideração os custos referentes ao óleo diesel e aos pedágios. De acordo com a Lei. 13.703 uma nova tabela deverá ser publicada até os dias no mercado nacional superior a 10%, em relação ao preço considerado pela tabela em vigor.

A legislação também atribui à ANTT a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte de Cargas. Ciente desta atribuição, o órgão federal publicação em 9 de novembro de 2018, a Resolução de n°5.833, que estabelece multas que variam de R$550 a R$10,5 mil por descumprimento dos preços mínimos de frete.

Atualmente a tabela com os pisos mínimos de frete que está em vigor foi definida pela Resolução n°5.839, de 17 de janeiro de 2019.

Denúncias

A fiscalização de todos os direitos dos caminhoneiros mencionados acima, é de responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Entretanto os profissionais que se sentirem lesados ou pressionados a descumprir o que determina a legislação federal podem realizar denúncias através dos canis de comunicação da ANTT, disponíveis CLICANDO AQUI.

Texto: Lucas Duarte

Foto: Autor Desconhecido

Fonte: Caminhões e Carretas