Seguros obrigatórios e facultativos cobrem danos diferentes
Quando se trata de seguro para cargas existe um obrigatório, o RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas), previsto na Resolução ANTT 4.799/ 2015. Este seguro cobre os prejuízos de acidentes nos quais o próprio transportador esteja envolvido, provocando perdas ou danos nas mercadorias ou bens. São casos de colisão e/ou capotagem, abalroamento, tombamento do veículo transportador, além de incêndio ou explosão. Ou seja, os danos causados à carga transportada com cobrança de frete, quando o transporte é feito em veículos automotores rodoviários autorizados pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), conforme a Copat (Coordenação de Seguros Patrimoniais, Habitacionais, de Automóveis e de Transportes) e a Susep (Superintendência de Seguros Privados).
O presidente da Comissão de Transportes da Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg), Alexandre Leal, explica que se trata de um seguro de reembolso, já que os bens e as mercadorias são de propriedade de terceiros. Segundo a regra, o transportador é responsável por pagar ao proprietário o bem ou a mercadoria avariada, e também solicitar o reembolso do RCTR-C junto à seguradora que detém a apólice.
O seguro RCTR-C não cobre roubo, furto ou desaparecimento da carga. Para ter estas coberturas, o transportador deve contratar, facultativamente, o seguro RCF-DC (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga), regulado pela Circular Susep 422/2011. Ele cobre basicamente a perda ou o dano dos bens e mercadorias quando transportados em função do risco de desaparecimento total ou parcial da carga junto com o veículo; apropriação indébita, estelionato; furto simples ou qualificado; extorsão simples ou sequestro. Neste caso, informa Leal, o transportador repõe o bem ou a mercadoria ao proprietário e solicita o reembolso para a seguradora.
O limite máximo de indenização, nos dois tipos de seguros, equivale ao valor da carga transportada por viagem do veículo. A Susep salienta que detalhes, como espécie de carga, quantidades, valor, destino, notas fiscais e datas devem ser informados antes da saída do veículo à seguradora. O procedimento é chamado de averbação. Geralmente, tanto o RCF-DC como o RCTR-C são contratados com vigência anual.
Para acessar os seguros, o infortúnio deve ser comunicado à seguradora, que envia seus representantes. Normalmente, quando fica claro que a responsabilidade é do transportador, a indenização é paga ao terceiro prejudicado, ou seja, ao dono da carga. Nesse caso, ocorrerá um acordo entre as partes, sem a necessidade de recorrer à Justiça, Contudo, caso não haja o acordo, a Justiça deve ser acionada.
A Fenseg explica que o preço do RCTR-C depende das regiões nas quais o transportador faz suas viagens. Portanto, não há como definir um custo médio. O preço do RCF-DC pode variar de acordo com trajeto, mercadoria ou bem, valor e risco.
Existe também o seguro de transportes que, na prática, também é obrigatório, mas para o dono da carga que for pessoa jurídica. Essa modalidade paga a indenização dos danos sofridos pela carga. No caso do sinistro ter sido causado pelo transportador, a seguradora responsável pelo transporte busca o ressarcimento junto à seguradora do RCTR-C e do RCF-DC. Em geral, este esquema funciona independentemente de haver acordo prévio entre as partes sobre as indenizações a serem pagas pelos seguros RCTR-C e RCF-DC, analisa a Copat.
Garanta a segurança da sua carga
Seguros obrigatórios e facultativos cobrem danos diferentes
Quando se trata de seguro para cargas existe um obrigatório, o RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas), previsto na Resolução ANTT 4.799/ 2015. Este seguro cobre os prejuízos de acidentes nos quais o próprio transportador esteja envolvido, provocando perdas ou danos nas mercadorias ou bens. São casos de colisão e/ou capotagem, abalroamento, tombamento do veículo transportador, além de incêndio ou explosão. Ou seja, os danos causados à carga transportada com cobrança de frete, quando o transporte é feito em veículos automotores rodoviários autorizados pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), conforme a Copat (Coordenação de Seguros Patrimoniais, Habitacionais, de Automóveis e de Transportes) e a Susep (Superintendência de Seguros Privados).
O presidente da Comissão de Transportes da Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg), Alexandre Leal, explica que se trata de um seguro de reembolso, já que os bens e as mercadorias são de propriedade de terceiros. Segundo a regra, o transportador é responsável por pagar ao proprietário o bem ou a mercadoria avariada, e também solicitar o reembolso do RCTR-C junto à seguradora que detém a apólice.
O seguro RCTR-C não cobre roubo, furto ou desaparecimento da carga. Para ter estas coberturas, o transportador deve contratar, facultativamente, o seguro RCF-DC (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga), regulado pela Circular Susep 422/2011. Ele cobre basicamente a perda ou o dano dos bens e mercadorias quando transportados em função do risco de desaparecimento total ou parcial da carga junto com o veículo; apropriação indébita, estelionato; furto simples ou qualificado; extorsão simples ou sequestro. Neste caso, informa Leal, o transportador repõe o bem ou a mercadoria ao proprietário e solicita o reembolso para a seguradora.
O limite máximo de indenização, nos dois tipos de seguros, equivale ao valor da carga transportada por viagem do veículo. A Susep salienta que detalhes, como espécie de carga, quantidades, valor, destino, notas fiscais e datas devem ser informados antes da saída do veículo à seguradora. O procedimento é chamado de averbação. Geralmente, tanto o RCF-DC como o RCTR-C são contratados com vigência anual.
Para acessar os seguros, o infortúnio deve ser comunicado à seguradora, que envia seus representantes. Normalmente, quando fica claro que a responsabilidade é do transportador, a indenização é paga ao terceiro prejudicado, ou seja, ao dono da carga. Nesse caso, ocorrerá um acordo entre as partes, sem a necessidade de recorrer à Justiça, Contudo, caso não haja o acordo, a Justiça deve ser acionada.
A Fenseg explica que o preço do RCTR-C depende das regiões nas quais o transportador faz suas viagens. Portanto, não há como definir um custo médio. O preço do RCF-DC pode variar de acordo com trajeto, mercadoria ou bem, valor e risco.
Existe também o seguro de transportes que, na prática, também é obrigatório, mas para o dono da carga que for pessoa jurídica. Essa modalidade paga a indenização dos danos sofridos pela carga. No caso do sinistro ter sido causado pelo transportador, a seguradora responsável pelo transporte busca o ressarcimento junto à seguradora do RCTR-C e do RCF-DC. Em geral, este esquema funciona independentemente de haver acordo prévio entre as partes sobre as indenizações a serem pagas pelos seguros RCTR-C e RCF-DC, analisa a Copat.
Categorias
Artigos Recentes