O judiciário não tem competência para fiscalizar as rodovias, pois essa é uma atribuição legalmente conferida ao poder Executivo. Com esse entendimento, o juiz federal Claudio Cezar Cavalcantes, da 1ª Vara caminhões que trafegam com excesso de peso.
O MPF queria que a justiça proibisse a empresa de roda com os caminhões e que ela pagasse danos morais coletivos. Para isso, apresentou uma tabela da Policia Rodoviária Federal mostrando as irregularidades constatadas.
A empresa alegou que o MPF não tem competência para lidar com a situação e que a conduta ilegal que eles alegam que ocorreu já é tipificada no código de trânsito Brasileiro e tem sanção prevista.
O juiz federal concordou com argumento da falta de competência do MPF no caso. Ressaltou que a fiscalização compete aos órgãos e entidades da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
“Não pode o judiciário exercer fiscalização de atividade cuja atribuição foi legalmente conferida ao poder legitimados, sob pena de afronta ao principio da separação das funções estatais”, afirma na decisão.
A empresa foi defendida pelo advogado Ulisses Sousa. Segundo ele, o código de trânsito Brasileiro já prevê como infração o veículo transitar com excesso de peso.
“Se já existe uma determinação legal de não fazer – como a fixação de pena para a infração-, não pode o judiciário adentrara em matéria de competência do legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador”, diz.
FONTE: Consultor Jurídico
Juiz nega pedido do MPF para o judiciário fiscalizar excesso de peso em rodovias
O judiciário não tem competência para fiscalizar as rodovias, pois essa é uma atribuição legalmente conferida ao poder Executivo. Com esse entendimento, o juiz federal Claudio Cezar Cavalcantes, da 1ª Vara caminhões que trafegam com excesso de peso.
O MPF queria que a justiça proibisse a empresa de roda com os caminhões e que ela pagasse danos morais coletivos. Para isso, apresentou uma tabela da Policia Rodoviária Federal mostrando as irregularidades constatadas.
A empresa alegou que o MPF não tem competência para lidar com a situação e que a conduta ilegal que eles alegam que ocorreu já é tipificada no código de trânsito Brasileiro e tem sanção prevista.
O juiz federal concordou com argumento da falta de competência do MPF no caso. Ressaltou que a fiscalização compete aos órgãos e entidades da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
“Não pode o judiciário exercer fiscalização de atividade cuja atribuição foi legalmente conferida ao poder legitimados, sob pena de afronta ao principio da separação das funções estatais”, afirma na decisão.
A empresa foi defendida pelo advogado Ulisses Sousa. Segundo ele, o código de trânsito Brasileiro já prevê como infração o veículo transitar com excesso de peso.
“Se já existe uma determinação legal de não fazer – como a fixação de pena para a infração-, não pode o judiciário adentrara em matéria de competência do legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador”, diz.
FONTE: Consultor Jurídico
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